O financiamento de campanhas eleitorais no Brasil passou por uma transformação significativa nos últimos anos. Desde a proibição das doações de empresas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 2015, as campanhas passaram a depender, principalmente, de recursos públicos. A decisão do STF levou em consideração o argumento apresentado pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) que julgou que esse tipo de financiamento fere os princípios da Constituição.
O advogado especialista em direito eleitoral, municipal e gestão pública, Diogo Matos, explica que para se adequar a essa situação os candidatos procuram financiamento de outras formas. “Via verba do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanhas. Hoje você tem essas duas linhas de financiamento, que seria um financiamento público”.
O Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), mais conhecido como Fundo Eleitoral, foi criado em 2017 e é administrado e distribuído pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), conforme a Resolução n.º 23.605/2019. Vale ressaltar que este fundo vem do Tesouro Nacional – dinheiro em caixa do governo brasileiro – e é disponibilizado apenas em anos eleitorais, por isso, deve ser utilizado exclusivamente para despesas de campanha como materiais gráficos, jingles e serviços jurídicos. Este ano, os 29 partidos políticos brasileiros receberam R$ 4,9 bilhões deste fundo.
Além do Fundo Eleitoral, existe o Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos, o Fundo Partidário, utilizado para a manutenção dos partidos. Este fundo é composto por verbas orçamentárias da União, multas, penalidades e outros recursos.
Em agosto deste ano, o Senado aprovou a Proposta de Emenda à Constituição n.º 9 (PEC 9/2023), que obriga os partidos a disponibilizar 30% dos recursos provenientes dos Fundos Eleitoral e Partidários para campanhas de pessoas pretas ou pardas. Ademais, em abril de 2022 já havia sido aprovada a Emenda Constitucional n.º 117, que disponibiliza a porcentagem mínima de 30% desses fundos para candidaturas femininas.
Além desse financiamento público, também é possível receber doações de pessoas físicas, que podem contribuir com até 10% do valor declarado no Imposto de Renda. No entanto, o advogado ressalta que há limites específicos. “Doações de até mil reais não são submetidas ao limite geral de 10%, mas esse valor pode variar conforme reajustes”. No ano seguinte, os doadores devem informar sobre essas contribuições na declaração do imposto de renda.
Essas doações de pessoa física também se aplicam ao próprio candidato, que pode doar até 10% de sua renda. Esta doação é permitida desde que venha de sua conta pessoal com seu Cadastro de Pessoa Física (CPF), para sua conta destinada à campanha eleitoral em seu Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
Como é feita a prestação de contas desse financiamento?
A prestação de contas é fundamental para que haja transparência no processo eleitoral e manutenção da democracia. Com o início oficial da campanha no dia 16 de agosto, os candidatos já puderam movimentar suas contas de campanha e iniciar o processo de prestação de contas. “A primeira prestação já teve que ser feita, chamamos de prestação parcial, feita entre 9 e 13 de setembro, dos gastos contratados até o dia 8 de setembro. Na hipótese de um candidato não trazer essa informação, isso pode ensejar uma rejeição de contas por omissão de gasto”, afirma Diogo Matos.
O advogado acrescenta que os candidatos devem ter um CNPJ exclusivo para a campanha que poderá ficar vinculado às contas utilizadas para doações e para o FEFC. “Mesmo se ele não movimentar, ele é obrigado a prestar contas. Inclusive, aquele candidato que renunciou no curso da campanha, ele também é obrigado a prestar contas”, explica.
Quando as contas são prestadas e analisadas, elas podem ser aprovadas, aprovadas com ressalvas ou rejeitadas. “Nesse caso, dá conta rejeitada, você ainda tem tempo para fazer uma retificação e apresentar as informações”.
Em relação a não prestação de contas até a data limite, de 7 de outubro e 5 de novembro, Diogo Matos afirma que é “a pior penalidade para o candidato”, pois ele estará em débito com a Justiça Eleitoral e, durante quatro anos, não conseguirá tirar a certidão de quitação eleitoral. Consequentemente, não poderá participar de corridas eleitorais e nem trabalhar nas eleições.
Em caso de doação não identificada, o candidato não deve utilizar o dinheiro, pois isso também pode gerar penalidades. “Você pode transitar na sua campanha apenas valores que vem a ser identificáveis”, explica Diogo Matos. Além disso, o doador também pode acabar perdendo o dinheiro se não for identificado.
Uma das novidades das eleições atuais é o impulsionamento de publicações nas redes sociais que diferente dos lançamentos em massa, pode ser feita e deve ser por meio da contratação de um profissional, e também deve ser informado. O impulsionamento de conteúdos é vedado a partir das 48h antes até 24 horas depois das eleições, mesmo se tiver sido feito antes desses prazos.
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